POR QUE ME ABANDONASTE? O PREÇO DO NÃO AFETO

«De nada adiantam todas essas regras, princípios e normas se a postura omissiva ou discriminatória dos genitores não gerar consequência alguma. Reconhecer – como historicamente sempre aconteceu – que a única obrigação do pai é de natureza alimentar, transforma filhos em objeto, ou melhor, em um estorvo do qual é possível se livrar mediante pagamento de alimentos», escreve Maria Berenice Dias, advogada, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família – IBDFAM, em artigo publicada no jornal O Estado de S. Paulo, 06-05-2012.
“Daí o enorme significado da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – constata a advogada – que, pela vez primeira, reconheceu que a ausência de afeto gera dano que cabe ser indenizado. Não se trata de dano moral, mas dano afetivo que pode ser mensurado economicamente”.
Eis o artigo:
Essa é uma dúvida que certamente atormenta todos os filhos não reconhecidos. Martela aqueles que foram abandonados pelo genitor que sumiu tão logo soube da gravidez ou depois de uma separação.
A tal questionamento nunca ninguém se preocupou em dar uma resposta. Basta lembrar que a lei impedia o reconhecimento do filho ilegítimo, o que não penalizava o pai, mas o próprio filho, como se fosse dele a culpa de ter sido gerado fora do casamento. De outro lado, a crença de que o filho era propriedade da mãe – afinal, havia saído do seu ventre – consolidava a irresponsabilidade paterna. Quando da separação a única obrigação do pai era pagar alimentos, restando desonerado de todo e qualquer dever outro para com o filho.
O primeiro marco na construção de um novo paradigma da relação paterno-filial foi quando do surgimento da possibilidade de identificar a verdade biológica por meio dos indicadores genéticos. A partir daí, sexo casual não pode ser praticado levianamente. A negativa de registrar o filho não mais livra o pai do vínculo parental. A perversa alegação de a mãe ter vida sexual promíscua deixou de levar à improcedência da ação investigatória de paternidade.
Depois ocorreu o enlaçamento interdisciplinar do direito com as ciências psicossociais, o que escancarou a indispensabilidade da presença de ambos os genitores para o adequado desenvolvimento do filho. Agora, de forma responsável, a maioria dos juízes se socorre de laudos psicológicos e estudos sociais para tomar alguma decisão referente a crianças e adolescentes. Foi essa percepção que fez surgir o conceito de filiação socioafetiva. A posse de estado de filho enseja a declaração da paternidade com consequências inclusive sucessórias.
Paralelamente surgiu o conceito de paternidade responsável, o que levou a lei a priorizar a guarda compartilhada. Também o reconhecimento dos danos decorrentes da alienação parental deu ensejo à penalização de quem busca obstaculizar o convívio dos filhos com um dos genitores.
Todas essas mudanças levaram à valorização dos vínculos familiares e permitiram a construção de um novo paradigma doutrinário tendo por referencial o compromisso ético das relações afetivas.
O substrato é de ordem constitucional que consagra o direito à igualdade e, modo expresso, proíbe qualquer discriminação entre os filhos, independentemente da origem da filiação. Também impõe à família o dever de assegurar a crianças, adolescentes e jovens, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar. Do mesmo modo assegura direitos iguais ao homem e a mulher. A ambos são atribuídos os deveres e direitos inerentes à sociedade conjugal. Ou seja, a responsabilidade para com os filhos é tanto da mãe como do pai. Não viver sob o mesmo teto não exime obrigações ou encargos. A ausência do vínculo da conjugalidade dos pais em nada afeta o vínculo da parentalidade de cada um com os filhos, o que perdura para sempre.

